Mostrando postagens com marcador reforma trabalhista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador reforma trabalhista. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Reforma trabalhista - Acordo extrajudicial.

Reforma trabalhista - Acordo extrajudicial.
Uma dúvida frequente em direito do trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, é se é possível fazer acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho? O artigo 855 - B da CLT prevê o acordo extrajudicial e seus requisitos, permitindo que as partes possam conciliar sem utilizar o judiciário a princípio.





Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:

855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.


§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.


§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação


Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. 
Para que o processo de acordo possa surtir seus efeitos há necessidade do empregado e empregador peticionar ao judiciário conjuntamente, porém cada um com seu advogado, a lei não permite advogados em comum, ou advogado do Sindicato, é a escolha do trabalhador.

Uma vez distribuído a uma das varas do judiciário, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo e decidir se irá homologar ou não o acordo.

Vale lembrar que a homologação não é obrigatória, mas é uma faculdade do juiz, isto é, não é garantia que o acordo extrajudicial será homologado, se o juiz entender que o acordo prejudica uma das partes ele não irá homologar.

Não homologando, o empregado poderá entrar com ação trabalhista normalmente. E o empregador poderá pagar as verbas rescisórias que entende devida, mas não terá a segurança jurídica do judiciário.

Uma pergunta muito comum é sobre o prazo prescricional.

Quando se entra com essa petição de acordo o art. 855-E da CLT prevê que o prazo suspende quanto aos direitos especificados na petição do acordo.

Ou seja, se no acordo prevê o pagamento de verbas rescisórias somente, o prazo prescricional suspende somente para esse pedido, o que significa que outras verbas como, por exemplo, horas extras o prazo continuará correndo desde a rescisão.

Na prática funciona assim, na demissão o empregado tem 2 anos para entrar com ação trabalhista, sendo que se entrar com o acordo extrajudicial esse prazo suspende e volta a correr do período que falta.

Então um funcionário demitido em Outubro/2018 terá até Outubro/2020 para entrar com ação trabalhista. Sendo que se em Outubro/2019 o empregador e o empregado resolvem entrar em acordo extrajudicial, o prazo será suspenso até que o juiz decida homologar ou não o acordo, sendo que se não homologar o prazo continua fluindo da onde parou, sem prejudicar o empregado.


Na direção apontada foi decidido pela 43ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso. O acórdão respectivo recebeu a seguinte Ementa:


ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NÃO CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. (Processo: 000118964.2016.5.12.0043 - 12ª REGIÃO PROCESSO nº 000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE – julgamento realizado em 27.11.2017).

Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.

Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. Acesse: Acordo Extrajudicial






Somos jovens e modernos, venha nos conhecer, ligue e acesse Nosso Site


Deixamos nosso Instagram: Maani_Advogados
Nosso Facebook: Said Maani - Advogados

Said Maani - Advogado Trabalhista é um escritório de advocacia especializado em direito do trabalho situado em Pinheiros São Paulo. Prestamos consultoria a empregadores e empregados, visamos a Segurança Jurídica dos clientes, trazendo tranquilidade nos negócios, conectividade entre empregado e empregador e bem-estar social. Acreditamos que o crescimento individual e coletivo é o motor de um bom empreendimento.  

#direitodotrabalho

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Tudo o que você precisa saber.

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Uma dúvida frequente na Justiça do Trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, está relacionada aos honorários de sucumbência, isto é os honorários advocatícios processual introduzido pela reforma trabalhista de 11/11/2017, acrescentando o dispositivo 791-A da CLT, que prevê, na seguinte redação da lei: 

"Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     
             

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.      
   

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                 


§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (destacamos)                      

A dúvida ocorre de diversas formas, por exemplo, se o empregado beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários de sucumbência? Ou se o empregado perder a ação deve pagar quanto de honorários para o advogado da empresa? Se não tiver dinheiro para pagar, será penhorado bens ou minha conta bancária será bloqueada e tirado dinheiro?

Tais dúvidas são muito frequentes principalmente para aqueles empregados que procuram nosso escritório querendo entrar com ação trabalhista, existindo um "medo", receio de ser condenado em pagar esses honorários.

Porém, eu sempre introduzo a conversa dizendo que esses boatos que agora está mais difícil de entrar com uma ação, que o emprego deve pagar honorários, não é absoluta verdade.

Vejamos dessa perspectiva, digamos que você entre com uma ação na Justiça do Trabalho e venha perder por completo a ação, e é condenado pagar honorários advocatícios para o advogado da empresa, então o que acontece? 

Na verdade NADA acontece.

Veja o que o § 4º do art. 791-A da CLT diz, que os se o empregado não tiver créditos na ação (quer dizer que perdeu tudo) ou não tiver créditos em outra ação, os honorários ficaram suspensos por dois anos (prazo prescricional), até que a condição de insuficiência de recurso deixou de existir.

Traduzindo, não há receio para entrar com ação trabalhista, pois se o empregado perder a ação e não houver créditos em outra ação, nada ocorrerá.

Vale esclarecer que, isto ocorrer para os beneficiários da justiça gratuita. Caso o empregado não seja beneficiário da justiça gratuita então deve arcar com os honorários inclusive com seus próprios bens. Mas já digo desde já, na grande maioria das vezes o juiz concede benefício da justiça gratuita.

Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita. 

A decisão é da 3ª turma ao julgar recurso de reclamante que pretendia a exclusão da condenação, sustentando que o beneficiário gratuidade de Justiça deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça


O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma trabalhista sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho.

No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.”

Segundo o ministro Bresciani, a imposição da sucumbência a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da lei.

Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.

Dessa forma, concluiu o relator, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais postulantes.

Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. Acesse: Honorários de Sucumbência

Inscreva-se no nosso canal do YouTube. 


Somos jovens e modernos, venha nos conhecer, ligue e acesse Nosso Site.
Deixamos nosso Instagram: Maani_Advogados
Nosso Facebook: Said Maani - Advogados

Said Maani - Advogado Trabalhista é um escritório de advocacia especializado em direito do trabalho situado em Pinheiros São Paulo. Prestamos consultoria a empregadores e empregados, visamos a Segurança Jurídica dos clientes, trazendo tranquilidade nos negócios, conectividade entre empregado e empregador e bem-estar social. Acreditamos que o crescimento individual e coletivo é o motor de um bom empreendimento.  

#direitodotrabalho