![]() |
Reforma trabalhista - Acordo extrajudicial. |
Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:
855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Para que o processo de acordo possa surtir seus efeitos há necessidade do empregado e empregador peticionar ao judiciário conjuntamente, porém cada um com seu advogado, a lei não permite advogados em comum, ou advogado do Sindicato, é a escolha do trabalhador.
Uma vez distribuído a uma das varas do judiciário, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo e decidir se irá homologar ou não o acordo.
Vale lembrar que a homologação não é obrigatória, mas é uma faculdade do juiz, isto é, não é garantia que o acordo extrajudicial será homologado, se o juiz entender que o acordo prejudica uma das partes ele não irá homologar.
Não homologando, o empregado poderá entrar com ação trabalhista normalmente. E o empregador poderá pagar as verbas rescisórias que entende devida, mas não terá a segurança jurídica do judiciário.
Uma pergunta muito comum é sobre o prazo prescricional.
Quando se entra com essa petição de acordo o art. 855-E da CLT prevê que o prazo suspende quanto aos direitos especificados na petição do acordo.
Ou seja, se no acordo prevê o pagamento de verbas rescisórias somente, o prazo prescricional suspende somente para esse pedido, o que significa que outras verbas como, por exemplo, horas extras o prazo continuará correndo desde a rescisão.
Na prática funciona assim, na demissão o empregado tem 2 anos para entrar com ação trabalhista, sendo que se entrar com o acordo extrajudicial esse prazo suspende e volta a correr do período que falta.
Então um funcionário demitido em Outubro/2018 terá até Outubro/2020 para entrar com ação trabalhista. Sendo que se em Outubro/2019 o empregador e o empregado resolvem entrar em acordo extrajudicial, o prazo será suspenso até que o juiz decida homologar ou não o acordo, sendo que se não homologar o prazo continua fluindo da onde parou, sem prejudicar o empregado.
Na
direção apontada foi decidido pela 43ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso.
O acórdão respectivo recebeu a seguinte Ementa:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NÃO CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. (Processo: 000118964.2016.5.12.0043 - 12ª REGIÃO PROCESSO nº 000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE – julgamento realizado em 27.11.2017).
Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo
propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem
utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar
ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes
complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. Acesse: Acordo Extrajudicial
Somos jovens e modernos, venha nos conhecer, ligue e acesse Nosso Site
Somos jovens e modernos, venha nos conhecer, ligue e acesse Nosso Site
Deixamos nosso Instagram: Maani_Advogados
Nosso Facebook: Said Maani - Advogados
Said
Maani - Advogado Trabalhista é um escritório de advocacia especializado
em
direito do trabalho situado em Pinheiros São Paulo. Prestamos
consultoria a empregadores e empregados, visamos a Segurança Jurídica
dos clientes, trazendo tranquilidade nos negócios, conectividade entre
empregado e empregador e bem-estar social. Acreditamos que o crescimento
individual e coletivo é o motor de um bom empreendimento.
#direitodotrabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário