quinta-feira, 18 de junho de 2020

Direito do trabalho da depressão. Saiba como identificar e seus direitos

Uma dúvida frequente pelos trabalhadores é identificar no ambiente de trabalho os sinais de depressão e as suas causas.

Segundo a OMS, a prevalência de depressão na rede de atenção primária de saúde é 10,4%, isoladamente ou associada a um transtorno físico. De acordo com a OMS, a depressão situa-se em 4º lugar entre as principais causas de ônus, respondendo por 4,4% dos ônus acarretados por todas as doenças durante a vida.

Em 2016 a OMS registrou 76 mil trabalhadores brasileiros afastados por depressão, número que não para de crescer, o que representa quase 35% dos trabalhadores afastado por essa doença.

Nesse artigo vou lhe entregar duas situações que causam e desenvolve a doença e o direito sobre ela.

Lembre-se de assistir o vídeo no YouTube ao final do artigo que lhe trará uma clareza visual.

A depressão é considera multifocal, com diversos fatores que desencarregam a doença, podendo o trabalho piorar ou até mesmo desencadear.

Um dos fatores principais do desenvolvimento da doença é o assédio moral e sexual sofrido por diversas trabalhadoras, inclusive por chefes e patrões que tratam seus funcionários de maneira a expor a intimidade, o causa um constrangimento que afeta a auto estima, e daí começa o desenvolvimento da doença.

Outro fator é o excesso de trabalho, onde o trabalhador esquece de si mesmo e de sua família, trabalhando exaustivamente mais de 12h, com baixa remuneração e estresse excessivo.

Vale lembrar que o colega de trabalho também pode ser o fator que ajuda a desenvolver a depressão. É muito comum colegas desrespeitarem uns aos outros, comparar produtividade e mesmo tratar indignamente uns aos outros, com piadas de baixo calão e preconceitos.

Essa é uma das causas.

Outro ponto é que o trabalhador pode já estar com o seu quadro depressivo desenvolvido e o trabalho é o hiato que causa um aumento. Esse aumento também é caracterizado de depressão do direito do trabalho. 

O que se deve ficar claro é que o trabalho não precisa ser o único motivo da depressão para configurar a doença laboral, mas também o que contribuiu para o seu desenvolvimento ou aumento da doença.

Agora, você já consegue identificar sua situação, se sofre ou não desse mau.

Depois de identificado, vamos descobrir quais são os direitos desse trabalhador.

Primeiro temos que saber que existe a Lei 8.213/91 que trata da doença ocupacional, no seu artigo 118. Você não precisa saber da lei, mas só ter o conhecimento desse artigo é o suficiente.

Lá diz que o trabalhador que sofre depressão é equiparado a acidente do trabalho.

Essa equiparação significa que:

1) A empresa deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS - se o empregado ficar afastado por mais de 15 dias.

2) Os primeiros 15 dias de afastamento, a empresa quem paga o salário. Após é o INSS.

3) Se afastado pelo INSS, a empresa deixa de pagar o salário e o empregado receberá o auxílio acidente de trabalho.

4) A única verba trabalhista que a empresa continua recolhendo é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

5) Esse trabalhador, quando recuperado e voltar a trabalhar, terá a estabilidade no empregado por 1 ano, não podendo ser demitido sem justa causa.

Muitos clientes me procuram com a dúvida que se a empresa os mandarem embora sem justa causa no período de estabilidade o que acontece?

Simples. Além do recebimento das verbas rescisórias, pagará para esse empregado o salário de 1 ano de estabilidade.

Se o empregado voltar e pedir demissão, entende-se que abriu mão da estabilidade, então não receberá.

Nesse caso, aconselhamos que, ao invés de pedir demissão, caso esteja insuportável a volta ao labor, procurar um advogado e verificar se cabe a rescisão indireta.

No vídeo explico muito melhor esses institutos.

Recomendo fortemente ver.

Agora você sabe identificar a doença e seus direitos.

Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. 






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#direitodotrabalho

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Saque do FGTS liberado - MP 946/20



Sim, o Governo Federal editou a MP 496/20 liberando o saque do FGTS, em meio a pandemia e a falta de recursos financeiro da população, na tentativa de girar a economia do país e ajudar os trabalhadores.

Quem tem direito?

Todo do cidadão que tem conta vinculada no FGTS na Caixa Econômica Federal, tanto conta inativa como ativa.
Qual o valor que será liberado?

O valor é de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Se o empregado tem diversas contas inativas do FGTS, poderá somente sacar o valor máximo de um salário mínimo de uma única conta, isto é, não pode acumular e saquer um salário minímo de cada conta.

Por exemplo: Se o trabalhador tem 3 contas vinculadas do FGTS, sendo quem um tem R$ 2.000,00, a outra R$ 500,00 e uma inativa com o valor de R$1.500,00, ele poderá sacar R$ 500,00 de uma e R$ 545,00 de outra somente, não podendo sacar um salário mínimo de cada.

Qual é o prazo?

A liberação do saque está marcado para o dia 15 de junho, ficando o dinheiro disponível até dia 31 de dezembro de 2020.

Como proceder para receber?

É automático para quem tem conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF), basta esperar que irá receber.

Se você não desejar receber, deve avisar a CEF para que o repasse não seja feito.

Quem não tem conta na Caixa, deve cadastrar uma conta de outro banco pelo aplicativo de celular da Caixa ou ir em uma agência.

Desempregado, pode sacar?

Sim, mesmo existindo contas inativas de empregos anteriores, havendo saldo positivo poderá sacar até um salário mínimo.

Como será o saque do FGTS durante o período de isolamento social?

A Caixa orienta os empregados e trabalhadores baixar o aplicativo de celular e proceder tudo online.

O dinheiro poderá ser transferido sem qualquer custo.

Quer saber mais?

Deixo o link do vídeo no YouTube explicando com detalhes, assista:





Compartilhe para todos seus amigos. Link da MP: MP 946/20 Facebook Instagram Linkedin GoogleMeuNegócio...

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Como calcular o benefício emergencial. MP 936. Salário Reduzido

Você teve seu contrato de trabalho suspenso ou seu salário reduzido e tem dúvidas se os cálculos foram feitos corretos?



Então assista esse vídeo até o fim que o Dr. Said Maani, especialista em Direito do Trabalho, irá mostrar uma ferramenta altamente eficaz que irá suprir suas necessidades.





Como prometido, o link do site da calculadora: https://www.portaldaindustria.com.br/...


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Inscreva-se pessoal, vídeo novo toda semana.



Tamo junto. Espero que tenham curtido.



Compartilhe para todos.


Forte abraços.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Governo confisca conta poupança. É possível? Coronavírus, calamidade.





Estou recebendo muito essa pergunta, então deixa eu explicar (repasse para todos seus amigos que querem saber disso, para resolver a questão).
⠀. 




1. Confiscar como o Collor fez NÃO é possível. Em 16/3/90 quase 150 milhões de brasileiros assistiram a coletiva em que Collor falou do novo Plano (popularizado como plano Collor) publicado 1 dia antes pela Medida Provisória 168/90. Entre as 27 medidas estava o bloqueio de 80% do dinheiro aplicado em poupança e na conta corrente. Do dia 19/3/90 em diante as pessoas só conseguiam sacar $ 50k cruzados novos (o equivalente a R$ 8.300 por mês). A violência e covardia contra o povo brasileiro fez com que as pessoas não tivessem dinheiro para pagar suas contas, e empresários não conseguissem rodar suas empresas, muitos faliram, entraram em depressão e teve muita gente que cometeu suicídio. Foi algo MUITO sério mesmo. ⠀



 2. Após esse triste capítulo do Brasil foi publicada EC32/01 que incluiu no art. 62 da Constituição o §1, II que diz ser vedado medida provisória “que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”. 3. Então hoje como o confisco seria constitucionalmente possível? Através de empréstimo compulsório (as possibilidades de empréstimo compulsório estão nos incisos do art 148 e permite um belo grau de subjetividade em sua interpretação). Mas aí temos um detalhe: o art 148 da CRFB exige Lei Complementar para que esse empréstimo ocorra... Acredito que em razão de todos os meios de comunicação, o povo saberá da tramitação desse Projeto de lei e tirará seu dinheiro a tempo (podendo inclusive levar para outro país).
⠀. 




 Em resumo: é possível, mas não do dia para noite. Fiquem atentos nas atividades do planalto!

]




Veja o vídeo sobre, que explico com detalhes.



segunda-feira, 13 de abril de 2020

Posso ser demitido no período de Corona Vírus? Garantia de Emprego.

Com a edição da Medida Provisória nº. 936/20 que prevê a redução de salário e suspensão do contrato de trabalho, há dúvidas se a empresa pode mandar embora o funcionário, ou se existe alguma garantia de emprego no período de quarentena do Covid-19 (Corona Vírus).



Se você foi demitido nesse período, sabia o que fazer?



 Explico com detalhes como proceder de maneira descomplicada.



Percentual de indenização:



 Receberá 50% do salário - redução salarial de 25% e inferior a 50%;



Receberá 75% do salário - redução salarial de 50% e inferior a 70%;



Receberá 100% do salário - redução salarial de 70% ou contrato suspenso;



Espero ajudar você a tirar as dúvidas sobre garantia de emprego nesse período de Corona Vírus.



Assista o vídeo que explico com detalhes.




Inscreva-se



link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/... 



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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Salário reduzido? Contrato Suspenso? Entenda a MP 936/20 e saiba o que f...



Com a edição da Medida Provisória nº. 936/20 que prevê a redução de
salário e suspensão do contrato de trabalho, está surgindo uma nova
possibilidade de negociar com o seu chefe e com o dono da empresa.

Entenda
como proceder se você está nessa situação, teve seu contrato suspenso e
não está recebendo salário. O que fazer nessas situações?

Explico com detalhes como proceder e o que foi mudado na CLT com esse Medida Provisória.


Espero ajudar você a tirar as dúvidas sobre salário no período do Corona Vírus.

link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Emprego temporário final de ano. Reforma trabalhista. Lei 6.019/74

Uma dúvida frequente pelos trabalhadores é como funciona a Lei 6.019/74, do trabalho temporário, regulamentado pelo atual Governo Federal pelo Decreto nº. 10.060/19 e como não cair em fraude trabalhista.

A dúvida paira sobre como funciona esse tipo de contrato e quais são as garantias legais de emprego.

Lei 6.019/74 dos temporários foi alterada pela Lei 13.429/17 chamada de Reforma Trabalhista que modificou alguns parâmetros legais desse tipo de contrato.

Primeiramente, há que se explicar que esse contrato não é regido pela CLT, pois tem lei própria e é uma relação que envolve duas empresas e o trabalhador, chamada de relação triangular trabalhista. Basicamente funciona assim, a empresa de trabalho temporário contrata do trabalhador temporário e o alocada na empresa prestadora de serviços ou chamada também de cliente.


Essa empresa prestadora de serviços faz o contrato com a empresa de trabalho temporário, essa relação é obrigatório, ou seja, a empresa prestadora de serviços NÃO pode contratar diretamente trabalhador temporário, há a exigência de intermediação de empresa especializada em trabalhador temporário.

Outro ponto de mudança da reforma é que o prazo para a vigência desse contrato é de 180 dias podendo prorrogar por mais 90 dias.

Vale lembrar que se esse prazo ultrapassar o limite o contrato se torna ilegal e as consequências é que o trabalhador temporário se torne automaticamente definitivo na empresa prestadora de serviços.

Uma dica para o trabalhador temporário é que se no contrato que for assinar existir cláusula prevendo a proibição da empresa prestadora de serviços efetivar esse trabalhador, esse contrato é ilegal, pois o objetivo almejado desse tipo de contrato é que o trabalhador temporário se torne efetivo na empresa prestadora de serviços. Então fique de olho.

Última situação é o salário. A lei prevê que o salário do temporário deve ser equivalente ao salário hora do trabalhador efetivo da empresa que irá trabalhar. Por exemplo, se o temporário for trabalhar em loja de comércio, deve receber o salário hora igual ou o mínimo previsto na convenção coletiva relacionado ao trabalhador que é empregado da prestado de serviços, não pode ganhar menos.

Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. 





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