Com a edição da Medida Provisória nº. 936/20 que prevê a redução de salário e suspensão do contrato de trabalho, há dúvidas se a empresa pode mandar embora o funcionário, ou se existe alguma garantia de emprego no período de quarentena do Covid-19 (Corona Vírus).
Se você foi demitido nesse período, sabia o que fazer?
Explico com detalhes como proceder de maneira descomplicada.
Percentual de indenização:
Receberá 50% do salário - redução salarial de 25% e inferior a 50%;
Receberá 75% do salário - redução salarial de 50% e inferior a 70%;
Receberá 100% do salário - redução salarial de 70% ou contrato suspenso;
Espero ajudar você a tirar as dúvidas sobre garantia de emprego nesse período de Corona Vírus.
Assista o vídeo que explico com detalhes.
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segunda-feira, 13 de abril de 2020
sexta-feira, 5 de julho de 2019
Empregada gestante e lactante em atividades insalubres
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| Empregada gestante e lactante em atividades insalubres |
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, o ministro afirmou que uma pergunta já bastaria para a solução do caso. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, diz.
A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem
trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e
durante a lactação.
A OIT adotou três convenções sobre a proteção da maternidade: nº 3 (1919); nº 103 (1952) e nº 183 (2000). Além disso, a Convenção sobre segurança social (norma mínima), nº 102 (1952) reconhece as prestações de maternidade como uma das nove áreas da proteção social. A Parte VIII, referente às prestações de maternidade, prevê assistência médica e pagamentos periódicos para compensar a suspensão de ganhos das mães trabalhadoras.O que demonstra que desde 1919 a mulher é alvo do interesse trabalhista, inclusive pela sua proteção como ser humano, levando a crer que a reforma trabalhista de fato retrocedeu criando norma que permitisse a mulher trabalhar em ambiente nocivo a sua saúde.
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Said Maani - Advogado Trabalhista é um escritório de advocacia especializado em direito do trabalho situado em Pinheiros São Paulo. Prestamos consultoria a empregadores e empregados, visamos a Segurança Jurídica dos clientes, trazendo tranquilidade nos negócios, conectividade entre empregado e empregador e bem-estar social. Acreditamos que o crescimento individual e coletivo é o motor de um bom empreendimento.
#direitodotrabalho
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Local:
Pinheiros - São Paulo
Empregado doméstico, direitos. Cartão de ponto, obrigatoriedade.
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| Empregado doméstico, direitos. Cartão de ponto, obrigatoriedade. |
Uma dúvida frequente em direito trabalhista, tanto de empregados quanto de empregadores, é se empregado doméstico deve ser controlado com cartão de ponto.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT): https://www.ilo.org/ uma parte significativa da força de trabalho global no emprego informal e
estão entre os grupos mais vulneráveis sem registro formal e excluídos(as) do âmbito da legislação
trabalhista. O trabalho doméstico representa o núcleo duro do déficit de
Trabalho Decente no Brasil e no Mundo.
Segundo a OIT cerca de 90% dos trabalhadores doméstico não tem acesso a seguridade social e que 27% representa a ocupação feminina na região brasileira.
Deve-se ou não registrar o horário do empregado doméstico no cartão de ponto? Segundo o TRT da 2º Região (São Paulo): https://ww2.trtsp.jus.br/ o cartão de ponto é obrigatório para os empregados doméstico, à luz do art. 12 da Lei Complementar 150/2015, entendendo que também deve ser anotado na folha as horas extras. Quando a jornada
contratual é de 44 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias, o
máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.
Vale lembrar da orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST): http://www.tst.jus.br/ que o cartão de ponto é obrigatório sendo ônus do empregador a juntada no processo, sob pena de presumir relativamente a veracidade dos ditames da inicial, à luz da Súmula 338 do TST.
Por fim, cumpre lembrar que a presunção é relativa, podendo o empregador doméstico se ater com outras provas como, por exemplo, a testemunhal.
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