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Meu empregado foi preso. O que fazer? |
Uma dúvida frequente em direito do trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, é o que fazer quando o empregado é preso por qualquer motivo? O artigo 482, alínea "d" da CLT permite o empregador demitir o empregado por justa causa que for preso, na seguinte redação da lei:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; "
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; "
A dúvida ocorre de diversas formas, por exemplo:
1) O meu empregado está com um processo criminal, o que devo fazer?
2) O meu empregado foi condenado em 1º Instância, posso demitir por justa causa?
3) O meu empregador me demitiu por justa causa porque descobriu que estava sendo processado por uma ação criminal, está correto?
4) Fui preso porque devo alimentos, posso ser demitido por justa causa?
Essas são algumas dúvidas que surgem no dia a dia e que vou explicar melhor como funciona.
A pergunta número 1) é muito comum na área trabalhista, neste caso havendo processo criminal contra o empregado, ele sendo réu, NÃO pode ser demitido por justa causa, porque a lei acima mencionada dispõe de dois requisitos que deve ser observado pelo patrão, qual é, o transito em julgado da decisão e o empregado ser recolhido a prisão.
Transito em julgado ocorre quando não há mais recurso, não se pode mais recorrer a outras instância da justiça. Ocorrendo isso, junto com a prisão de fato do empregado, então se pode demitir por justa causa.
Se, por exemplo, o empregado foi condenado e o processo transitou em julgado (não dá mais para recorrer), mas não foi recolhido a prisão, está cumprindo em liberdade, NÃO pode demitir por justa causa.
A pergunta número 2) pode ser respondida da seguinte forma, se o empregado foi condenado em 1º instância, ainda pode recorrer, então não pode ser demitido por justa causa.
Agora, vamos dizer que o empregado foi preso preventivamente, mas a ação não transitou em julgado. Mesmo ele estando preso, não pode ser demitido por justa causa, porque os requisitos são cumulativos, deve esperar o transito em julgado.
Com relação a pergunta número 3) pode-se dizer que não está correto demitir por justa causa só porque tem ação criminal o empregado. Deve-se verificar se esta ação transitou em julgado e o empregado foi recolhido a prisão.
Por último, com relação a pergunta número 4), prisão cível, relacionado a alimentos, neste caso não se pode demitir por justa causa, porque este tipo de ação, por não transitar em julgado, não há possibilidade de demissão por justa causa.
Então me perguntam, o que fazer?
Se você é empregador e estiver nesse caso na sua empresa, não havendo os dois requisitos, você pode demitir o empregado sem justa causa pagando tudo de direito.
Se você é empregado e foi demitido por justa causa, mas não se enquadra nos requisitos, você pode procurar um advogado trabalhista e entrar com uma ação trabalhista e pedir suas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar se a
prisão provisória de um empregado suspende temporariamente seu contrato
de trabalho e, por isso, impede que ele seja demitido.
Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a prisão do empregado não é causa de suspensão do contrato de trabalho. Ele considerou que todas as causas de suspensão estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em dispositivos diferentes, e nenhuma delas fala da prisão provisória. Para Bastos, não é possível dar uma interpretação extensiva ou análoga a esses dispositivos para criar uma nova causa de suspensão. “Ademais, há que se ressaltar que as empresas privadas podem utilizar-se do poder potestativo para dispensa de pessoal, não havendo necessidade de motivar o ato de demissão”, disse.
Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a prisão do empregado não é causa de suspensão do contrato de trabalho. Ele considerou que todas as causas de suspensão estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em dispositivos diferentes, e nenhuma delas fala da prisão provisória. Para Bastos, não é possível dar uma interpretação extensiva ou análoga a esses dispositivos para criar uma nova causa de suspensão. “Ademais, há que se ressaltar que as empresas privadas podem utilizar-se do poder potestativo para dispensa de pessoal, não havendo necessidade de motivar o ato de demissão”, disse.
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