Uma dúvida frequente pelos trabalhadores é se é possível recusar o saque do FGTS no valor de R$ 500,00 reais e como funciona. A Caixa Econômica Federal informou na segunda-feira (5/08/19) que iniciará a
liberação de R$ 500 das contas do FGTS a partir de setembro, para quem
tem poupança no banco, e em outubro para os demais trabalhadores.
A dúvida paira sobre como proceder com o saque desse valor.
A Medida Provisória 889 que liberou o saque do FGTS cria uma nova modalidade, a do “saque-aniversário”: uma vez por ano, o
trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta. Além disso,
ele terá acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado. A MP também
permite o saque imediato de até R$ 500.
Esse saque imediato não precisa de autorização do trabalhador, sendo que o saque é automático na conta poupança da Caixa Econômica Federal, não precisando de autorização. É uma ação do Governo Federal para que a economia saia da estagnação e o trabalhador possa ter renda para consumir.
Se o trabalhador não desejar o saque de R$ 500,00 reais, basta ir a qualquer agência da Caixa e requerer o cancelamento. Veja que a ação é oposto, é necessário emitir a recusa para não sacar.
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Said
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Uma dúvida frequente em direito do trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, é se é possível fazer acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho? O artigo 855 - B da CLT prevê o acordo extrajudicial e seus requisitos, permitindo que as partes possam conciliar sem utilizar o judiciário a princípio.
Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:
855 B - O processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória
a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste
Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta
Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477
desta Consolidação
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da
distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência
se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Para que o processo de acordo possa surtir seus efeitos há necessidade do empregado e empregador peticionar ao judiciário conjuntamente, porém cada um com seu advogado, a lei não permite advogados em comum, ou advogado do Sindicato, é a escolha do trabalhador.
Uma vez distribuído a uma das varas do judiciário, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo e decidir se irá homologar ou não o acordo.
Vale lembrar que a homologação não é obrigatória, mas é uma faculdade do juiz, isto é, não é garantia que o acordo extrajudicial será homologado, se o juiz entender que o acordo prejudica uma das partes ele não irá homologar.
Não homologando, o empregado poderá entrar com ação trabalhista normalmente. E o empregador poderá pagar as verbas rescisórias que entende devida, mas não terá a segurança jurídica do judiciário.
Uma pergunta muito comum é sobre o prazo prescricional.
Quando se entra com essa petição de acordo o art. 855-E da CLT prevê que o prazo suspende quanto aos direitos especificados na petição do acordo.
Ou seja, se no acordo prevê o pagamento de verbas rescisórias somente, o prazo prescricional suspende somente para esse pedido, o que significa que outras verbas como, por exemplo, horas extras o prazo continuará correndo desde a rescisão.
Na prática funciona assim, na demissão o empregado tem 2 anos para entrar com ação trabalhista, sendo que se entrar com o acordo extrajudicial esse prazo suspende e volta a correr do período que falta.
Então um funcionário demitido em Outubro/2018 terá até Outubro/2020 para entrar com ação trabalhista. Sendo que se em Outubro/2019 o empregador e o empregado resolvem entrar em acordo extrajudicial, o prazo será suspenso até que o juiz decida homologar ou não o acordo, sendo que se não homologar o prazo continua fluindo da onde parou, sem prejudicar o empregado.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NÃO
CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder dever
de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de
decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a
conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a
homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. (Processo:
000118964.2016.5.12.0043 - 12ª REGIÃO PROCESSO nº
000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE –
julgamento realizado em 27.11.2017).
Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo
propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem
utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar
ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes
complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. Acesse: Acordo Extrajudicial
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