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Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho |
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos
também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver
assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 3o Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (destacamos)
A dúvida ocorre de diversas formas, por exemplo, se o empregado beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários de sucumbência? Ou se o empregado perder a ação deve pagar quanto de honorários para o advogado da empresa? Se não tiver dinheiro para pagar, será penhorado bens ou minha conta bancária será bloqueada e tirado dinheiro?
Tais dúvidas são muito frequentes principalmente para aqueles empregados que procuram nosso escritório querendo entrar com ação trabalhista, existindo um "medo", receio de ser condenado em pagar esses honorários.
Porém, eu sempre introduzo a conversa dizendo que esses boatos que agora está mais difícil de entrar com uma ação, que o emprego deve pagar honorários, não é absoluta verdade.
Vejamos dessa perspectiva, digamos que você entre com uma ação na Justiça do Trabalho e venha perder por completo a ação, e é condenado pagar honorários advocatícios para o advogado da empresa, então o que acontece?
Na verdade NADA acontece.
Veja o que o § 4º do art. 791-A da CLT diz, que os se o empregado não tiver créditos na ação (quer dizer que perdeu tudo) ou não tiver créditos em outra ação, os honorários ficaram suspensos por dois anos (prazo prescricional), até que a condição de insuficiência de recurso deixou de existir.
Traduzindo, não há receio para entrar com ação trabalhista, pois se o empregado perder a ação e não houver créditos em outra ação, nada ocorrerá.
Vale esclarecer que, isto ocorrer para os beneficiários da justiça gratuita. Caso o empregado não seja beneficiário da justiça gratuita então deve arcar com os honorários inclusive com seus próprios bens. Mas já digo desde já, na grande maioria das vezes o juiz concede benefício da justiça gratuita.
Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
A decisão é da 3ª turma ao julgar recurso de reclamante que pretendia a exclusão da condenação, sustentando que o beneficiário gratuidade de Justiça deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça
O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma trabalhista sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho.
“No
âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de
honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de
desestimular lides temerárias. É uma opção política.”
Segundo
o ministro Bresciani, a imposição da sucumbência a beneficiários da
Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não
tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário
daquele que demonstrou ser pobre na forma da lei.
“Não
obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa
preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do
beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios
se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para
retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por
dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.”
Dessa
forma, concluiu o relator, os condicionamentos impostos restauram a
situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais
postulantes.
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