quarta-feira, 24 de julho de 2019

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Tudo o que você precisa saber.

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Uma dúvida frequente na Justiça do Trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, está relacionada aos honorários de sucumbência, isto é os honorários advocatícios processual introduzido pela reforma trabalhista de 11/11/2017, acrescentando o dispositivo 791-A da CLT, que prevê, na seguinte redação da lei: 

"Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     
             

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.      
   

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                 


§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (destacamos)                      

A dúvida ocorre de diversas formas, por exemplo, se o empregado beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários de sucumbência? Ou se o empregado perder a ação deve pagar quanto de honorários para o advogado da empresa? Se não tiver dinheiro para pagar, será penhorado bens ou minha conta bancária será bloqueada e tirado dinheiro?

Tais dúvidas são muito frequentes principalmente para aqueles empregados que procuram nosso escritório querendo entrar com ação trabalhista, existindo um "medo", receio de ser condenado em pagar esses honorários.

Porém, eu sempre introduzo a conversa dizendo que esses boatos que agora está mais difícil de entrar com uma ação, que o emprego deve pagar honorários, não é absoluta verdade.

Vejamos dessa perspectiva, digamos que você entre com uma ação na Justiça do Trabalho e venha perder por completo a ação, e é condenado pagar honorários advocatícios para o advogado da empresa, então o que acontece? 

Na verdade NADA acontece.

Veja o que o § 4º do art. 791-A da CLT diz, que os se o empregado não tiver créditos na ação (quer dizer que perdeu tudo) ou não tiver créditos em outra ação, os honorários ficaram suspensos por dois anos (prazo prescricional), até que a condição de insuficiência de recurso deixou de existir.

Traduzindo, não há receio para entrar com ação trabalhista, pois se o empregado perder a ação e não houver créditos em outra ação, nada ocorrerá.

Vale esclarecer que, isto ocorrer para os beneficiários da justiça gratuita. Caso o empregado não seja beneficiário da justiça gratuita então deve arcar com os honorários inclusive com seus próprios bens. Mas já digo desde já, na grande maioria das vezes o juiz concede benefício da justiça gratuita.

Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita. 

A decisão é da 3ª turma ao julgar recurso de reclamante que pretendia a exclusão da condenação, sustentando que o beneficiário gratuidade de Justiça deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça


O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma trabalhista sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho.

No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.”

Segundo o ministro Bresciani, a imposição da sucumbência a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da lei.

Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.

Dessa forma, concluiu o relator, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais postulantes.

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quinta-feira, 11 de julho de 2019

Meu empregado foi preso. O que fazer?

Meu empregado foi preso. O que fazer?
Uma dúvida frequente em direito do trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, é o que fazer quando o empregado é preso por qualquer motivo? O artigo 482, alínea "d" da CLT permite o empregador demitir o empregado por justa causa que for preso, na seguinte redação da lei:

"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
"

A dúvida ocorre de diversas formas, por exemplo:

1) O meu empregado está com um processo criminal, o que devo fazer?

2) O meu empregado foi condenado em 1º Instância, posso demitir por justa causa?

3) O meu empregador me demitiu por justa causa porque descobriu que estava sendo processado por uma ação criminal, está correto?

4) Fui preso porque devo alimentos, posso ser demitido por justa causa?

Essas são algumas dúvidas que surgem no dia a dia e que vou explicar melhor como funciona.

A pergunta número 1) é muito comum na área trabalhista, neste caso havendo processo criminal contra o empregado, ele sendo réu, NÃO pode ser demitido por justa causa, porque a lei acima mencionada dispõe de dois requisitos que deve ser observado pelo patrão, qual é, o transito em julgado da decisão e o empregado ser recolhido a prisão.

Transito em julgado ocorre quando não há mais recurso, não se pode mais recorrer a outras instância da justiça. Ocorrendo isso, junto com a prisão de fato do empregado, então se pode demitir por justa causa.

Se, por exemplo, o empregado foi condenado e o processo transitou em julgado (não dá mais para recorrer), mas não foi recolhido a prisão, está cumprindo em liberdade, NÃO pode demitir por justa causa.

A pergunta número 2) pode ser respondida da seguinte forma, se o empregado foi condenado em 1º instância, ainda pode recorrer, então não pode ser demitido por justa causa.

Agora, vamos dizer que o empregado foi preso preventivamente, mas a ação não transitou em julgado. Mesmo ele estando preso, não pode ser demitido por justa causa, porque os requisitos são cumulativos, deve esperar o transito em julgado.

Com relação a pergunta número 3) pode-se dizer que não está correto demitir por justa causa só porque tem ação criminal o empregado. Deve-se verificar se esta ação transitou em julgado e o empregado foi recolhido a prisão.

Por último, com relação a pergunta número 4), prisão cível, relacionado a alimentos, neste caso não se pode demitir por justa causa, porque este tipo de ação, por não transitar em julgado, não há possibilidade de demissão por justa causa.

Então me perguntam, o que fazer? 

Se você é empregador e estiver nesse caso na sua empresa, não havendo os dois requisitos, você pode demitir o empregado sem justa causa pagando tudo de direito.

Se você é empregado e foi demitido por justa causa, mas não se enquadra nos requisitos, você pode procurar um advogado trabalhista e entrar com uma ação trabalhista e pedir suas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar se a prisão provisória de um empregado suspende temporariamente seu contrato de trabalho e, por isso, impede que ele seja demitido.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a prisão do empregado não é causa de suspensão do contrato de trabalho. Ele considerou que todas as causas de suspensão estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em dispositivos diferentes, e nenhuma delas fala da prisão provisória. Para Bastos, não é possível dar uma interpretação extensiva ou análoga a esses dispositivos para criar uma nova causa de suspensão. “Ademais, há que se ressaltar que as empresas privadas podem utilizar-se do poder potestativo para dispensa de pessoal, não havendo necessidade de motivar o ato de demissão”, disse.

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sexta-feira, 5 de julho de 2019

Empregada gestante e lactante em atividades insalubres

Empregada gestante e lactante em atividades insalubres
Uma dúvida frequente em direito trabalhista, tanto de empregados quanto de empregadores, é se empregada gestante ou lactante trabalhando em atividade insalubre de grau médio ou mínimo. Com a reforma trabalhista que acrescentou os incisos II e III do artigo 394-A, Lei 13.467/2017 que permitiu a mulher gestante e lactante trabalhar em ambiente insalubre, recebendo o adicional em grau médio ou mínimo foi declarado inconstitucional pelo STF que entendeu que tal dispositivo da CLT é um retrocesso social e fere direito inerentes aos trabalhadores de proteção a mulher a ao nascituro (bebê/feto).

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, o ministro afirmou que uma pergunta já bastaria para a solução do caso. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, diz.
A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.

OIT adotou três convenções sobre a proteção da maternidade: nº 3 (1919); nº 103 (1952) e nº 183 (2000). Além disso, a Convenção sobre segurança social (norma mínima), nº 102 (1952) reconhece as prestações de maternidade como uma das nove áreas da proteção social. A Parte VIII, referente às prestações de maternidade, prevê assistência médica e pagamentos periódicos para compensar a suspensão de ganhos das mães trabalhadoras.O que demonstra que desde 1919 a mulher é alvo do interesse trabalhista, inclusive pela sua proteção como ser humano, levando a crer que a reforma trabalhista de fato retrocedeu criando norma que permitisse a mulher trabalhar em ambiente nocivo a sua saúde.

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Empregado doméstico, direitos. Cartão de ponto, obrigatoriedade.

Empregado doméstico, direitos. Cartão de ponto, obrigatoriedade.


Uma dúvida frequente em direito trabalhista, tanto de empregados quanto de empregadores, é se empregado doméstico deve ser controlado com cartão de ponto. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT): https://www.ilo.org/ uma parte significativa da força de trabalho global no emprego informal e estão entre os grupos mais vulneráveis sem registro formal e excluídos(as) do âmbito da legislação trabalhista. O trabalho doméstico representa o núcleo duro do déficit de Trabalho Decente no Brasil e no Mundo.

Segundo a OIT cerca de 90% dos trabalhadores doméstico não tem acesso a seguridade social e que 27% representa a ocupação feminina na região brasileira.

Deve-se ou não registrar o horário do empregado doméstico no cartão de ponto? Segundo o TRT da 2º Região (São Paulo): https://ww2.trtsp.jus.br/ o cartão de ponto é obrigatório para os empregados doméstico, à luz do art. 12 da Lei Complementar 150/2015, entendendo que também deve ser anotado na folha as horas extras. Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias, o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.
Vale lembrar da orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST): http://www.tst.jus.br/ que o cartão de ponto é obrigatório sendo ônus do empregador a juntada no processo, sob pena de presumir relativamente a veracidade dos ditames da inicial, à luz da Súmula 338 do TST

Por fim, cumpre lembrar que a presunção é relativa, podendo o empregador doméstico se ater com outras provas como, por exemplo, a testemunhal.

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