segunda-feira, 13 de abril de 2020

Posso ser demitido no período de Corona Vírus? Garantia de Emprego.

Com a edição da Medida Provisória nº. 936/20 que prevê a redução de salário e suspensão do contrato de trabalho, há dúvidas se a empresa pode mandar embora o funcionário, ou se existe alguma garantia de emprego no período de quarentena do Covid-19 (Corona Vírus).



Se você foi demitido nesse período, sabia o que fazer?



 Explico com detalhes como proceder de maneira descomplicada.



Percentual de indenização:



 Receberá 50% do salário - redução salarial de 25% e inferior a 50%;



Receberá 75% do salário - redução salarial de 50% e inferior a 70%;



Receberá 100% do salário - redução salarial de 70% ou contrato suspenso;



Espero ajudar você a tirar as dúvidas sobre garantia de emprego nesse período de Corona Vírus.



Assista o vídeo que explico com detalhes.




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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Salário reduzido? Contrato Suspenso? Entenda a MP 936/20 e saiba o que f...



Com a edição da Medida Provisória nº. 936/20 que prevê a redução de
salário e suspensão do contrato de trabalho, está surgindo uma nova
possibilidade de negociar com o seu chefe e com o dono da empresa.

Entenda
como proceder se você está nessa situação, teve seu contrato suspenso e
não está recebendo salário. O que fazer nessas situações?

Explico com detalhes como proceder e o que foi mudado na CLT com esse Medida Provisória.


Espero ajudar você a tirar as dúvidas sobre salário no período do Corona Vírus.

link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Emprego temporário final de ano. Reforma trabalhista. Lei 6.019/74

Uma dúvida frequente pelos trabalhadores é como funciona a Lei 6.019/74, do trabalho temporário, regulamentado pelo atual Governo Federal pelo Decreto nº. 10.060/19 e como não cair em fraude trabalhista.

A dúvida paira sobre como funciona esse tipo de contrato e quais são as garantias legais de emprego.

Lei 6.019/74 dos temporários foi alterada pela Lei 13.429/17 chamada de Reforma Trabalhista que modificou alguns parâmetros legais desse tipo de contrato.

Primeiramente, há que se explicar que esse contrato não é regido pela CLT, pois tem lei própria e é uma relação que envolve duas empresas e o trabalhador, chamada de relação triangular trabalhista. Basicamente funciona assim, a empresa de trabalho temporário contrata do trabalhador temporário e o alocada na empresa prestadora de serviços ou chamada também de cliente.


Essa empresa prestadora de serviços faz o contrato com a empresa de trabalho temporário, essa relação é obrigatório, ou seja, a empresa prestadora de serviços NÃO pode contratar diretamente trabalhador temporário, há a exigência de intermediação de empresa especializada em trabalhador temporário.

Outro ponto de mudança da reforma é que o prazo para a vigência desse contrato é de 180 dias podendo prorrogar por mais 90 dias.

Vale lembrar que se esse prazo ultrapassar o limite o contrato se torna ilegal e as consequências é que o trabalhador temporário se torne automaticamente definitivo na empresa prestadora de serviços.

Uma dica para o trabalhador temporário é que se no contrato que for assinar existir cláusula prevendo a proibição da empresa prestadora de serviços efetivar esse trabalhador, esse contrato é ilegal, pois o objetivo almejado desse tipo de contrato é que o trabalhador temporário se torne efetivo na empresa prestadora de serviços. Então fique de olho.

Última situação é o salário. A lei prevê que o salário do temporário deve ser equivalente ao salário hora do trabalhador efetivo da empresa que irá trabalhar. Por exemplo, se o temporário for trabalhar em loja de comércio, deve receber o salário hora igual ou o mínimo previsto na convenção coletiva relacionado ao trabalhador que é empregado da prestado de serviços, não pode ganhar menos.

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quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Menos litígio + diálogo na Justiça

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Said Maani - Advogado Trabalhista


Muitas vezes recebemos clientes transtornados com acontecimentos profissionais e pessoais, com uma angústia irreparável, ao menos é assim que chegam.

Quando perguntamos, o que lhe trouxe até o escritório, o que podemos ajudar, então começa o tornado de problemas, indagações e transtornos sociais.

Constata-se que o advogado é um "psicólogo" de primeira frente, ouve as mazelas, os problemas e tenta acalmar o cliente e talvez trazer solução jurídica. Essa é a nossa vida diária, pelo menos de grande parte dos colegas advogados.
Aprendi que a paciência é uma virtude que qualquer profissional deve desenvolver se desejar ter um atendimento de qualidade, pois a cliente é como uma pedra preciosa que precisa ser lapidada, para alcançar sua plenitude de satisfação ou ao menos entender qual é de fato o problema.

Anos de experiência na área trabalhista, familiar e contratual percebi que as mazelas da clientela são diferenciadas, porém há uma característica que é convergente na grande maioria dos clientes, o DIÁLOGO.

Ou a falta do DIÁLOGO entre as pessoas, justamente isso que leva, na maior parte das vezes, ao litígio judicial (um terceiro juiz para resolver/decidir sobre os problemas gerados pelas próprias pessoas).

E isso ocorre diariamente com todos nós. Queremos que nossos problemas não existissem ou que alguém os resolve por nós. É do ser humano a tendência de fugir dos problemas ou deixar para lá.
Um família que não se comunica ou um pai com o seu filho que não dialoga os sentimentos, o patrão com seu empregado (vise versa), são exemplos da necessidade de treinar nosso DIÁLOGO e COMUNICAÇÃO.

Veja, o ser humano, como um todo, tem o PODER da comunicação, o único ser vivo na Terra que tem essa habilidade de se comunicar e raciocinar e refletir sobre as palavras e atitudes, e é o único que tem o livre arbítrio de escolher usar ou não esse PODER.

Quero trazer a reflexão que, nos mais das vezes, as questões nos trazidas pelos clientes são resolvidas com diálogo, com uma conversa, tentativas de conversa, de ceder as vontades próprias para o benefício do outro.

Percebi, também, que somos educados desde a tenra idade a buscarmos o que de DIREITO, e não importa o que aconteça, "queremos o que de direito" é isso que aprendemos com nossos pais, aprendemos na faculdade de ciências jurídica e é o que aplicamos na nossa vida.

Contudo, esse pensamento, leva a não comunicação, pois se uma pessoa tem a certeza que tem direito e outra tem a certeza que também tem direito, pura e simplesmente assim, gera conflito e, consequentemente, litígio, necessitando de um terceiro (juiz) para solucionar o impasse, o que ocasiona uma patologia social que nem todos conseguimos enxergar, pois achamos natural conflitar pelos nossos direitos individuais, independentemente de qualquer consequência.

Nosso escritório, enxergando essas situações, adotamos algumas regras que queremos compartilhar, que é:

a) Antes de falar ao cliente quais seus direitos e que ele deve entrar na justiça, entender melhor qual é a origem do conflito e propor soluções amigáveis;
b) Tentar sempre conversar com a outra parte (parte adversa) para entender o outro lado e mediar uma possível solução amigável;
c) Explicar ao cliente a possibilidade dele mesmo conseguir solucionar seus problemas com a outra parte e que a justiça somente deve ser acionada em casos de extrema necessidade, quando não há opção para o diálogo.

É claro que há casos que é necessário a intervenção judicial ou até policial para solucionar alguns problemas, porém a grande maioria conseguimos com o DIÁLOGO.

Outro ponto de destaque é a contribuição da área de Comunicação Social dos Tribunais para a solução dos conflitos coletivos. Segundo a secretária de Comunicação Social do TST, Patrícia Resende, a área pode ter uma atuação estratégica para que a informação chegue à categoria. Os canais de divulgação institucional, como o site oficial e a transmissão e a divulgação de informações por redes sociais, rádio e televisão, além do contato direto com veículos de imprensa, podem facilitar a compreensão de propostas e acordos e combater a desinformação “Nosso papel é evidenciar a atuação da Justiça do trabalho na garantia de serviços essenciais”, concluiu.

É desafiador sim, precisa de paciência sim, porém é gratificante conseguir os honorários contratuais ajudando o cliente a resolver um problema sem litígio.

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terça-feira, 8 de outubro de 2019

Pré-aposentadoria. Estabilidade. Entenda como funciona e se você tem direito.

Uma dúvida frequente pelos trabalhadores está relacionado ao conceito de pré-aposentadoria, quem tem direito e onde está previsto.

Imagine você trabalhando anos a fio em uma empresa e faltando alguns meses para se aposentar se surpreende com uma demissão sem justa causa.

Agora, tente imaginar, como é possível conseguir um novo trabalho para complementar esse restante de tempo para se aposentar pelo INSS

Realmente, é quase impossível conseguir um novo emprego quando está em vias de se aposentar. 

É pensando nisso, que muitos sindicatos, prevendo essa situação, adicionam cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho de estabilidade ao empregado em via de se aposentar.

O termo pré-aposentadoria, nada mais é que uma estabilidade prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho que determina que o trabalhador em via de se aposentar não pode ser demitido sem justa causa, protegendo o direito do trabalhador idoso de conseguir concluir os anos que restam para conseguir o benefício da aposentadoria.

Se você está nessa situação e precisa saber se tem esse direito a estabilidade pré-aposentadoria recomendo que vá até o sindicato da sua categoria profissional ou acesse o site do sindicato para verificar na convenção coletiva se há essa previsão.

Um exemplo de categoria profissional que prevê essa condição é a dos metalúrgicos, professores de educação física, bancário, jornalistas, comerciários, químicos, dentre outros.

Se a sua categoria não há previsão, então não há direito, pois esse tipo de estabilidade não é prevista em lei, então recomendo procurar um advogado e tirar as dúvidas e verificar o que se pode fazer a respeito. 

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quinta-feira, 22 de agosto de 2019

FGTS liberado 2019. Saque imediato. Saiba tudo sobre.

Uma dúvida frequente pelos trabalhadores é se é possível recusar o saque do FGTS no valor de R$ 500,00 reais e como funciona. A Caixa Econômica Federal informou na segunda-feira (5/08/19) que iniciará a liberação de R$ 500 das contas do FGTS a partir de setembro, para quem tem poupança no banco, e em outubro para os demais trabalhadores.

A dúvida paira sobre como proceder com o saque desse valor.

A Medida Provisória 889 que liberou o saque do FGTS cria uma nova modalidade, a do “saque-aniversário”: uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta. Além disso, ele terá acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado. A MP também permite o saque imediato de até R$ 500.

Esse saque imediato não precisa de autorização do trabalhador, sendo que o saque é automático na conta poupança da Caixa Econômica Federal, não precisando de autorização. É uma ação do Governo Federal para que a economia saia da estagnação e o trabalhador possa ter renda para consumir.

Se o trabalhador não desejar o saque de R$ 500,00 reais, basta ir a qualquer agência da Caixa e requerer o cancelamento. Veja que a ação é oposto, é necessário emitir a recusa para não sacar.

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terça-feira, 6 de agosto de 2019

Reforma trabalhista - Acordo extrajudicial.

Reforma trabalhista - Acordo extrajudicial.
Uma dúvida frequente em direito do trabalho, tanto de empregados quanto de empregadores, é se é possível fazer acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho? O artigo 855 - B da CLT prevê o acordo extrajudicial e seus requisitos, permitindo que as partes possam conciliar sem utilizar o judiciário a princípio.





Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:

855 B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.


§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.


§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação


Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. 
Para que o processo de acordo possa surtir seus efeitos há necessidade do empregado e empregador peticionar ao judiciário conjuntamente, porém cada um com seu advogado, a lei não permite advogados em comum, ou advogado do Sindicato, é a escolha do trabalhador.

Uma vez distribuído a uma das varas do judiciário, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo e decidir se irá homologar ou não o acordo.

Vale lembrar que a homologação não é obrigatória, mas é uma faculdade do juiz, isto é, não é garantia que o acordo extrajudicial será homologado, se o juiz entender que o acordo prejudica uma das partes ele não irá homologar.

Não homologando, o empregado poderá entrar com ação trabalhista normalmente. E o empregador poderá pagar as verbas rescisórias que entende devida, mas não terá a segurança jurídica do judiciário.

Uma pergunta muito comum é sobre o prazo prescricional.

Quando se entra com essa petição de acordo o art. 855-E da CLT prevê que o prazo suspende quanto aos direitos especificados na petição do acordo.

Ou seja, se no acordo prevê o pagamento de verbas rescisórias somente, o prazo prescricional suspende somente para esse pedido, o que significa que outras verbas como, por exemplo, horas extras o prazo continuará correndo desde a rescisão.

Na prática funciona assim, na demissão o empregado tem 2 anos para entrar com ação trabalhista, sendo que se entrar com o acordo extrajudicial esse prazo suspende e volta a correr do período que falta.

Então um funcionário demitido em Outubro/2018 terá até Outubro/2020 para entrar com ação trabalhista. Sendo que se em Outubro/2019 o empregador e o empregado resolvem entrar em acordo extrajudicial, o prazo será suspenso até que o juiz decida homologar ou não o acordo, sendo que se não homologar o prazo continua fluindo da onde parou, sem prejudicar o empregado.


Na direção apontada foi decidido pela 43ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso. O acórdão respectivo recebeu a seguinte Ementa:


ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NÃO CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. (Processo: 000118964.2016.5.12.0043 - 12ª REGIÃO PROCESSO nº 000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE – julgamento realizado em 27.11.2017).

Em conclusão pode ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.

Deixamos no nosso canal do YouTube um vídeo para complementar sua leitura. Acesse: Acordo Extrajudicial






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