A dúvida paira sobre como funciona esse tipo de contrato e quais são as garantias legais de emprego.
A Lei 6.019/74 dos temporários foi alterada pela Lei 13.429/17 chamada de Reforma Trabalhista que modificou alguns parâmetros legais desse tipo de contrato.
Primeiramente, há que se explicar que esse contrato não é regido pela CLT, pois tem lei própria e é uma relação que envolve duas empresas e o trabalhador, chamada de relação triangular trabalhista. Basicamente funciona assim, a empresa de trabalho temporário contrata do trabalhador temporário e o alocada na empresa prestadora de serviços ou chamada também de cliente.
Essa empresa prestadora de serviços faz o contrato com a empresa de trabalho temporário, essa relação é obrigatório, ou seja, a empresa prestadora de serviços NÃO pode contratar diretamente trabalhador temporário, há a exigência de intermediação de empresa especializada em trabalhador temporário.
Outro ponto de mudança da reforma é que o prazo para a vigência desse contrato é de 180 dias podendo prorrogar por mais 90 dias.
Vale lembrar que se esse prazo ultrapassar o limite o contrato se torna ilegal e as consequências é que o trabalhador temporário se torne automaticamente definitivo na empresa prestadora de serviços.
Uma dica para o trabalhador temporário é que se no contrato que for assinar existir cláusula prevendo a proibição da empresa prestadora de serviços efetivar esse trabalhador, esse contrato é ilegal, pois o objetivo almejado desse tipo de contrato é que o trabalhador temporário se torne efetivo na empresa prestadora de serviços. Então fique de olho.
Última situação é o salário. A lei prevê que o salário do temporário deve ser equivalente ao salário hora do trabalhador efetivo da empresa que irá trabalhar. Por exemplo, se o temporário for trabalhar em loja de comércio, deve receber o salário hora igual ou o mínimo previsto na convenção coletiva relacionado ao trabalhador que é empregado da prestado de serviços, não pode ganhar menos.
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